EFD-Reinf – O que é, prazos para 2018 e mais!

EFD-Reinf – O que é, prazos para 2019 e mais! (atualizado)

Confira o que é a EFD-Reinf, bem como quem deve entregá-la, seus prazos, o que deve conter na entrega e mais tópicos correlatos. Continue lendo para saber mais.

EFD-Reinf – O que é, prazos para 2018 e mais!

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um projeto do governo que complementa o eSocial e integra-se, como um novo módulo, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Resumidamente, o eSocial engloba informações relacionadas à folha de pagamento, logo, informações provindas de vínculos empregatícios, enquanto a EFD-Reinf engloba informações de serviços prestados e recebidos, que não possuem vínculo empregatício.

Muitas pessoas se perguntam qual a diferença entre o eSocial e a EFD-Reinf, mas talvez essa pergunta não seja a ideal a se fazer, visto que elas desempenham um papel conjunto.

O que deve constar na entrega da EFD-Reinf?

Segundo nota divulgada pelo Governo Federal, dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

Se você encontrou certa familiaridade nas informações acima em relação a EFD-Contribuições, não se assuste: são os registros do Bloco P, referentes à CPRB, os quais serão substituídos pela EFD-Reinf.

Quem deve entregá-la?

– Pessoas Jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra

– Pessoas Jurídicas e Físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte por si ou com representantes terceiros

– Pessoas Jurídicas que retêm PIS, COFINS e CSLL

– Pessoas Jurídicas com recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

– Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Agroindústria

– Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e recebem patrocínio

– Empresa patrocinadora de associações desportivas

– Entidade promotora de eventos esportivos

Quando entregar a EFD-Reinf

Como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

A obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018 de 29/10/2018 passa a ser:

Grupo 1 (Maio de 2018): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais) com faturamento superior a R$78 milhões no ano de 2016;

Grupo 2 (Janeiro de 2019): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e NÃO optantes pelo Simples nacional) com faturamento inferior a R$78 milhões no ano de 2016, entregam a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

Grupo 3 (Julho de 2019): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e optantes pelo Simples nacional) e natureza jurídica iniciada com 3 ou 4 (entidades sem fins lucrativos, empregadores pessoa física (exceto doméstico) e produtor rural pessoa física) entregam a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

Grupo 4 (Sem data oficial divulgada): Empresas de Natureza Jurídica iniciada com 1 ou 5 (administrações públicas e organizações internacionais) Em data a ser fixada em ato da RFB.

Atente-se então: a EFD-Reinf é uma obrigação mensal, portanto, a partir da primeira entrega será necessário transmiti-lá todos os meses, até o dia 15 do mês subsequente.

Concluindo

A EFD-Reinf, como todo o SPED são repletos de especificidades o que exige muita atenção para que tudo esteja dentro dos conformes legais minimizando-se, assim, a exposição e os riscos fiscais. Sabendo disso, por que não facilitar todo o processo de transmissão das obrigatoriedades?

Isso é possível através de nosso software, o qual fornece uma solução completa para a geração e processamento dos eventos do módulo EFD-REINF da receita federal, bem como o armazenamento dos arquivos XML pelo período exigido por lei.

Dentre suas funcionalidades, destacam-se:

– Geração dos arquivos XML baseando-se nas informações disponibilizadas pelo seu Software ERP ou Fiscal, no módulo de “Recebimento de NFSe” ou através de planilhas Excel;

– Validação automática da estrutura (autenticidade);

– Assinatura e Transmissão do arquivo XML validado para a RFB.

Acompanhamento por Painel, via Browser, dos Arquivos Entregues;

A VERO IT é uma empresa especializada em serviços para as Áreas de Controladoria Fiscal/Tributária, com larga experiência e atualização permanente na utilização dos recursos tecnológicos visando atender as exigências do SPED e de sua empresa.

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